Máximo de 5 pessoas juntas nos mercadinhos e nos Mercados; medida difícil de cumprir já em vigor

Mercadinho de Natal da Placa Central sem bebidas alcoólicas e comer só para levar. Encerramento às 20 horas

A resolução com as novas medidas para o Natal e Fim do Ano, na Madeira, entrou em vigor às 0h00 de ontem 1 de dezembro, sendo que as mesmas assentam num conjunto de restrições que fazem com que este Natal, também na Madeira, seja diferente do enquadramento a que estávamos habituados.
O Governo Regional assenta a decisão da medidas restritivas no facto de se aproximar a época de Natal e Fim de Ano, tradições fortemente enraizadas na cultura da Região, as suas características particulares acarretam, no atual contexto, graves riscos para a saúde pública dos
Madeirenses e Porto Santenses, pelo que é necessário reforçar as medidas de proteção e segurança da população,
sob a vigilância e orientação das autoridades de saúde competentes.
Fican, aqui, as medidas já em vigor:
1 - Mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes da Resolução n.º 839/2020, publicada no JORAM, I Série, número 209, de 5 de novembro de 2020, com exceção do disposto nos números seguintes.
2 - Mercados de Natal:
2.1. Proibição da realização das festas chamadas de ‘Noites de Mercado’ em toda a Região Autónoma da Madeira;
2.2. Os mercados permanecerão abertos nos dias de Festa, no horário normal, devendo apresentar os seus planos de contingência, com as normas de circulação, de distanciamento e higienização, previamente submetidos à Autoridade Regional de Saúde.
2.3. A tradicional venda de frescos, pinheiros e outros produtos agrícolas, nas zonas circundantes aos mercados, deverá respeitar os circuitos de segurança e distanciamento recomendadas pelas Autoridades de Saúde.
2.4. As lojas informais de rua, nomeadamente barracas e pavilhões de Natal, habitualmente instaladas, quer na Placa Central e Praça do Povo no Funchal, quer nos outros concelhos, não poderão vender bebidas alcoólicas, sendo
obrigadas a cumprir com as orientações da Autoridade de Saúde.
2.5. As lojas informais de rua, nomeadamente barracas e pavilhões de Natal, que comercializem comida e bebida só poderão fazê-lo na modalidade de take away.
2.6. As lojas informais de rua, nomeadamente barracas e pavilhões de Natal, estão obrigados a apresentar um Plano de Contingência que salvaguarde o distanciamento social e o cumprimento das restantes regras sanitárias.
2.7. Não são permitidas aglomerações de mais de 5 pessoas, quer nos espaços atrás referidos, quer nos mercados, quer nas zonas limítrofes às mesmas.
3 - Festividades e Eventos das Festas de Natal e Fim do Ano:
3.1. O Mercadinho de Natal da Placa Central da Avenida Arriaga e a Aldeia Etnográfica no Largo da Restauração funcionarão entre osdias 10 de dezembro e 10 de janeiro, entre as 10:00 horas e as 20:00 horas, encerrando nos dias 25 de dezembro e 1 de janeiro, estando
proibidas as vendas de bebidas e a venda de comidas serão apenas feitas em regime de "take-away".
Proibição da realização da corrida de São Silvestre em toda a Região Autónoma da Madeira.
3.3. As Missas do Parto e do Galo obedecerão às regras atualmente em vigor para as celebrações religiosas, sendo expressamente proibidos convívios nas áreas circundantes aos templos, antes ou depois das celebrações.
3.4. Proibição da abertura e realização de Circos e Parques de Diversão em toda a Região Autónoma da Madeira.
4 - São proibidos as vendas e o consumo de bebidas alcoólicas na via pública, exceto em esplanadas devidamente licenciadas.
5 - No dia 30 de dezembro de 2020 os restaurantes estão excecionalmente autorizados a encerrar às 24:00 horas.
6 - No dia 31 de dezembro de 2020 os restaurantes e bares estão excecionalmente autorizados a encerrar à 1:00 hora da madrugada do dia 1 de janeiro de 2021.
7 - A infração às presentes disposições está sujeita às sanções constantes do artigo 3.º e à aplicação de medidas de polícia constantes do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime contraordenacional, no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta.
8 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, a desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde e pelas forças de autoridade policial e fiscalizadora delegadas, estabelecidas no âmbito da presente Resolução, faz incorrer os respetivos infratores na prática do crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal, por força do estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro, e do artigo 11.º por força do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que aprova a Lei de Bases da Proteção Civil.
9 - As decisões constantes da presente Resolução são passíveis de reversão caso surjam novas situações de risco que ponham em causa a saúde pública.



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