Programa Especial do Cabo Girão avança e altera PDM de C. de Lobos e R. Brava

O Programa Especial do Cabo Girão (PECG) é um instrumento de gestão territorial de natureza especial que estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais


O Programa Especial do Cabo Girão já está publicado, bem como a determinação, em função disso, que os Planos Diretores Municipais de Câmara de Lobos e Ribeira Brava sejam objeto de alteração por adaptação.
O Programa Especial do Cabo Girão (PECG) é um instrumento de gestão territorial de natureza especial que estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de gestão compatível com a utilização sustentável do território, através da previsão de ações permitidas, condicionadas ou interditas, em função dos respetivos objetivos.
Também historicamente, como refere o texto da Resolução, "o Cabo Girão assume um papel relevante no panorama regional. Foi ponto de referência dos descobridores, devendo o seu nome a João Gonçalves Zarco, que aí completou o “giro” de reconhecimento da ilha da Madeira. Igualmente associado à extração de cantaria mole, material de construção de muitos edifícios históricos do Arquipélago, nomeadamente, a Sé Catedral no Funchal.
Desde os primórdios da atividade turística na ilha, a paisagem do Cabo Girão constitui um dos seus principais pontos de interesse, referenciado pela generalidade dos roteiros turísticos. Destaca-se o geossítio do Miradouro do Cabo Girão (CL02) que evidencia particularidades naturais de elevado interesse científico, didático e turístico.
O património cultural é resultado de uma conjugação ímpar de fatores biofísicos e socioeconómicos, que moldaram o território e as gentes. Tal facto permitiu vincar fatores de identidade no espaço, heterogeneidade e importância estratégica em contexto regional".
Na paisagem Protegida do Cabo Girão, são interditos os seguintes atos e atividades:
a) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, veículos e de inertes;
b) O vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal destinados;
c) A destruição ou delapidação de bens culturais materiais, nomeadamente, poios/ socalcos e respetivos muros de pedra aparelhada, edificações tradicionais, poços (tanques de rega), furnas, veredas e caminhos ancestrais;
d) O uso de herbicidas no controlo de infestantes nos muros de pedra aparelhada;
e) O depósito de resíduos químicos no mar, tanques de rega e linhas de água;
f) O uso de plásticos para proteção e privacidade das plantações ou áreas agrícolas;
g) A implantação de estufas;
h) O pastoreio livre;
i) A emissão de ruído ou música, com níveis de intensidade para além do limite estabelecido pelo Regulamento Geral do Ruído para “zonas sensíveis”;
j) A venda ambulante sem licenciamento;
k) As atividades com pirotecnia;
l) A prática de atividades desportivas e recreativas motorizadas;
m) A instalação, fixação, inscrição ou pintura de mensagens de publicidade ou propaganda, temporária ou permanentes, de cariz comercial ou não comercial, incluindo a colocação de amovíveis;
n) Toda e qualquer utilização que altere de forma significativa a sustentabilidade do património natural e cultural da paisagem, exceto nos casos previstos no artigo
16º do regulamento, que prevê as situações abaixo descritas:
a) As alterações das atividades predominantemente desenvolvidas na área - agricultura e pecuária;
b) A execução de aterros, escavações ou outras alterações da configuração natural do terreno;
c) A construção, reconstrução, ampliação ou demolição de qualquer edificação;
d) A abertura de estradas ou caminhos, com exceção daquelas indispensáveis para o bom funcionamento das atividades humanas que têm lugar na área, reconhecidos como de manifesto interesse público por departamento da administração da Região Autónoma da Madeira com competência para o efeito;
e) A instalação de infraestruturas turísticas,
comerciais, desportivas ou de lazer, incluindo equipamentos de sinalização;
f) A construção de cais, apoios à zona balnear ou instalações temporárias de acesso ao mar;
g) A instalação de mobiliário urbano;
h) O sobrevoo de aeronaves com motor, abaixo dos 1000 pés, com exceção dos destinados a operações de vigilância, monitorização e salvamento;
i) As ações de investigação científica, de
monitorização ambiental ou de salvaguarda dos recursos e valores naturais;
j) A instalação de pontos de recolha de lixo e resíduos;
k) A instalação de equipamentos de produção ou captação energética ou de telecomunicações;
l) A implementação de projetos ou programas de desenvolvimento.
A prática dos atos e atividades interditas constitui contraordenação punível, em função do grau de culpa e ilicitude, com coimas no valor de:
a) 200,00 euros a 3 740,00 euros, no caso de pessoas singulares;
b) 2 000,00 euros a 36 000,00 euros, no caso de pessoas coletivas.



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