Reclusos passam a ter telefone fixo no alojamento
- Henrique Correia

- 8 de set. de 2022
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O recluso "pode efetuar chamadas telefónicas pessoais para o exterior, com a duração de, pelo menos, 15 minutos por dia, bem como para o seu advogado ou solicitador e para os números de interesse público, com a mesma duração".

Já está publicado o decreto que faz alterações no "Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais". O objetivo é agilizar as comunicações mantendo os níveis de segurança das cadeias portuguesas. Entra em vigor amanhã, sexta-feira, 9 de setembro. A principal novidade é a instalação de telefones fixos nos espaços de alojamento.
Esta medida, segundo revela o diploma, "apresenta significativas vantagens relativamente ao sistema atual, limitado à realização de chamadas telefónicas em cabinas situadas em áreas comuns. Por um lado, permite a realização dos contactos com a família em condições mais dignas e com mais privacidade e contribui para a manutenção e reforço dos laços familiares e afetivos das pessoas privadas da liberdade, essenciais para o sucesso do seu processo de reinserção social. Por outro lado, evita aglomerações nas filas para acesso às cabinas das alas e previne situações de tensão durante o tempo de espera, contribuindo assim para a manutenção da ordem, segurança e disciplina nos estabelecimentos prisionais".
Na prática, o recluso "pode efetuar chamadas telefónicas pessoais para o exterior, com a duração de, pelo menos, 15 minutos por dia, bem como para o seu advogado ou solicitador e para os números de interesse público, com a mesma duração.
Os contactos telefónicos são exclusivamente efetuados através dos equipamentos telefónicos instalados para o efeito nos espaços de alojamento ou nas áreas comuns dos estabelecimentos prisionais, dotados de sistemas de bloqueamento eletrónico que permitam o acesso dos reclusos apenas aos contactos autorizados, sendo vedada a utilização, a posse ou a mera detenção de quaisquer outros aparelhos telefónicos, designadamente telemóveis".
De acordo com o estabelecido "o recluso, sempre que o solicite e a expensas suas, pode contactar diariamente por telefone o seu advogado ou solicitador. A chamada telefónica a que se refere o número anterior não pode exceder 10 minutos e a ligação é sempre efetuada por elemento do pessoal de vigilância".
Em casos justificados ou mediante requerimento do advogado ou solicitador, o diretor "pode autorizar uma duração da chamada superior à prevista no número anterior. Para efeitos do disposto no presente artigo, o recluso indica previamente o número de telefone do advogado ou solicitador, o qual é registado no diário de ocorrências".
Em caso de manifesta e comprovada necessidade económica do recluso, "é-lhe assegurada a realização de duas chamadas telefónicas por mês, com a duração de 10 minutos cada, para o cônjuge ou pessoa com quem mantenha relação análoga, familiar ou outra pessoa com quem mantenha relação pessoal significativa, quando não seja possível a comunicação através do sistema de videoconferência ou de videochamada".
Como lenbra o texto, em Portugal "foram concebidos projetos-piloto de instalação de telefones nos espaços de alojamento - celas individuais e camaratas -, cuja implementação, em 2020, coincidindo com o período da pandemia da doença COVID-19, facilitou significativamente o contacto das pessoas privadas da liberdade com as famílias durante os períodos em que as visitas foram suspensas e permitiu a experimentação de soluções inovadoras. Os projetos-piloto foram levados a cabo, inicialmente, nos estabelecimentos prisionais do Linhó e de Odemira e, depois, alargados aos de Leiria, de Santa Cruz do Bispo - Feminino e de Caldas da Rainha, abrangendo um total de 846 telefones fixos instalados".




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