Regime jurídico dos percursos pedestres da Região já em curso

Os percursos pedestres na Região são classificados como Pequenas Rotas (PR) e Grandes Rotas (GR).

Está já publicado o Regime jurídico dos percursos pedestres da Região Autónoma da Madeira, sendo que no contexto nacional e internacional, a Região apresenta-se como "destino turístico de excelência, indissociável dos valores naturais e culturais, cujo equilíbrio, traduzido nas suas paisagens, atravessadas pela impressionante rede de canais de irrigação - levadas - e pelas inúmeras veredas, que dão acesso a todos os locais da Ilha, conferem e transmitem um sentido e a noção de «único» e de "identidade de espaço", proporcionando autênticos caminhos de descoberta da natureza", refere o texto do Decreto Legislativo Regional.
Para efeitos do presente diploma considera-se:
a) Trilho ou vereda: caminho, inserido em meio florestal, natural ou rural, de forma circular ou linear, onde se pode
desenvolver a atividade de pedestrianismo;
b) Levada: estreito canal ou aqueduto, construído ao longo de extensos quilómetros, com frequentes traçados sobre
rochedos escarpados, para a condução da água desde as suas diferentes origens para os seus usos intermédios ou
finais, e frequentemente ladeado por um trilho onde se pode desenvolver a atividade de pedestrianismo;
c) Caminho Real: via terrestre construída antes da implantação da República Portuguesa, em contexto urbano, rural e florestal, agregadora do património histórico, etnográfico, cultural, arquitetónico e natural da Região Autónoma da Madeira;
d) Pedestrianismo: atividade desportiva, turística ou ambiental na natureza, que consiste em percorrer distâncias a pé por caminhos ou trilhos previamente sinalizados com marcas e códigos internacionalmente conhecidos;
e) Promotor: a entidade que propõe a classificação de percursos pedestres e é responsável pela respetiva manutenção, recuperação e beneficiação.
Os percursos pedestres na Região são classificados como Pequenas Rotas (PR) e Grandes Rotas (GR) e identificados pela atribuição de um número sequencial.
2mConsideram-se Pequenas Rotas (PR) os percursos pedestres com extensão inferior ou igual a 30 km e Grandes Rotas (GR) aqueles que possuam uma extensão superior, que podem ser constituídas pelo conjunto de várias pequenas rotas.
A classificação dos percursos pedestres depende da verificação dos requisitos, a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pelas áreas das florestas e da conservação da natureza.
Para facilitar a progressão e a orientação dos utilizadores estará presente, sempre que se justifique, ao longo dos percursos pedestres uma sinalética auxiliar de informação e de orientação, indicando:
a) A direção do percurso pedestre;
b) A distância estimada até aos extremos do percurso pedestre;
c) A proximidade e identificação de serviços e locais de interesse relevante;
d) O encerramento temporário do percurso.
Ao longo dos percursos pedestres devem ser colocados marcos com a indicação da distância, desde o início dos percursos em referência, que permitam reconhecer com maior exatidão a localização do ponto quilométrico (P.K.).
Os modelos de sinalização dos percursos pedestres são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matérias das florestas e da conservação da natureza.
A sinalização dos percursos pedestres compete aos respetivos promotores. Os promotores que, por razões de segurança ou outras, decidam encerrar temporariamente os percursos pedestres devem:
a) Comunicar de imediato, por escrito e de forma esclarecedora, à entidade com atribuições nas áreas das florestas e
da conservação da natureza a intenção do encerramento;
b) Proceder à colocação da informação alusiva ao encerramento nos extremos do respetivo percurso, após a
autorização da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza.
O encerramento temporário, sempre que seja urgente, não depende de comunicação prévia à entidade com atribuições
nas áreas das florestas e da conservação da natureza.



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