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Região em alerta Covid até 31 de julho; Transportes e Saúde mantêm máscaras

Foto do escritor: Henrique Correia
Henrique Correia
29 de jun. de 2022
4 min de leitura


Crianças em contexto escolar, e em todos os níveis de ensino que testem positivo para SARS-CoV-2, ficam em isolamento obrigatório no período mínimo de cinco dias.




Uma resolução do Governo Regional acaba de declarar a situação de alerta na Região devido à Covid-19 com efeitos a partir das 0:00 horas do dia 1 de julho de 2022 até às 23:59 horas do dia 31 de julho de 2022.

Neste contexto, é determinada a obrigatoriedade do uso de máscara cirúrgica ou FFP2 por pessoas com idade superior a 6 anos de idade para o acesso ou permanência nos seguintes espaços:


a) Em estabelecimentos e serviços de saúde, incluindo farmácias comunitárias;

b) Em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis,

pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados (UCCI) da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM;

c) Na utilização de transportes coletivos de passageiros, bem como no transporte de passageiros em táxi ou similares;

d) Em plataformas e acessos cobertos a transportes públicos, incluindo aeroportos e terminais marítimos;

e) Nos casos confirmados de COVID-19, em todas as circunstâncias, sempre que estejam fora do seu local de isolamento até ao 10.º dia após a data do início de sintomas ou do teste positivo.

A obrigatoriedade é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável, devendo tal dispensa limitar-se ao estritamente necessário, ou quando tal seja determinado pela Direção Regional da Saúde.

Essa obrigatoriedade é dispensada mediante a apresentação de:


a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações cognitivas;

b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscara.

Mantém-se a recomendação de uso de máscaras nos seguintes contextos:

a) Por pessoas mais vulneráveis, nomeadamente, pessoas com doenças crónicas ou estados de imunossupressão

com risco acrescido para COVID-19 grave, sempre que em situação de risco aumentado de exposição;

Por pessoas em contacto com pessoas mais vulneráveis;

c) Por qualquer pessoa com idade superior a 6 anos sempre que se encontre em ambientes fechados, em

aglomerados.


5 - Determinar que incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos espaços

referidos no número 2 da presente Resolução, ou pelos meios de transporte aí mencionados, a promoção do

cumprimento da obrigatoriedade do uso de máscara.


6 - Recomendar à população local e visitantes e aos proprietários e detentores de estabelecimentos comerciais e

industriais o cumprimento integral das regras sanitárias gerais para a prevenção da doença COVID-19, em espaços

fechados, nomeadamente, a higienização das mãos e a etiqueta respiratória, e ainda a ventilação/arejamento

adequados dos espaços fechados por parte dos proprietários e detentores de estabelecimentos comerciais e industriais.


7- Recomendar à população em geral que inicie ou dê continuidade ao esquema vacinal contra a COVID-19, de acordo

com as normas emanadas pela Direção Regional de Saúde, com destaque para a aplicação da segunda dose de reforço

a pessoas com 80 ou mais anos de idade e residentes em Estruturas Residenciais para Pessoas Idosas (ERPI).


8 - Determinar o confinamento obrigatório durante o período de cinco dias no seu domicílio ou no estabelecimento

hoteleiro onde se encontre hospedado, a expensas próprias, na seguinte situação:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2, sintomáticos;

b) Os cidadãos residentes na RAM e visitantes referidos na alínea a) regressam à comunidade ao 6.º dia, caso não

apresentem sintomas, sem necessidade de realização de teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2.


9 - Os cidadãos assintomáticos com resultado positivo na sequência da realização de teste TRAg de despiste de infeção

por SARS-CoV-2, não efetuam isolamento, devendo contudo usar mascára para o acesso, circulação ou permanência

nos espaços fechados e nos espaços exteriores, em todas as atividades da vida diária.


10 - Os cidadãos referidos no número anterior não podem frequentar os estabelecimentos pertencentes aos setores da

saúde, social, educação e proteção civil, por um período de cinco dias.


11 - Determinar no que respeita às pessoas que tiveram contacto direto com casos positivos, o seguinte:

a) Adultos com esquema de vacinação com reforço ou portadores de certificado de recuperação, independentemente de se tratarem de profissionais, residentes ou visitas dos setores da saúde, educação, social e ERPIS, não fazem isolamento, nem realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2;

b) Adultos com esquema de vacinação incompleta ou não vacinados, independentemente de se tratarem de

profissionais, residentes ou visitas dos setores da saúde, educação, social e ERPIS, não fazem isolamento, mas

realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2 ao 5.º dia, gratuito, nas entidades aderentes;

c) Crianças e jovens até aos 17 anos de idade, coabitantes de caso positivo, independentemente do seu esquema

vacinal, não fazem isolamento, mas realizam teste TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2 ao 5.º dia,

gratuito, nas entidades aderentes.

Determinar que as crianças em contexto escolar, e em todos os níveis de ensino que testem positivo para SARS-CoV-

-2, ficam em isolamento obrigatório no período mínimo de cinco dias e caso não apresentem sintomas regressam à

atividade escolar ao fim dos cinco dias, cumprindo as normas em vigor sem necessidade de realização de teste de

despiste de infeção por SARS-CoV-2.

 
 
 

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