top of page
Buscar
  • henriquecorreia196

Sacos ao preço que o comerciante quiser; "take away" aceita embalagens de casa



"É exceção à regra os sacos utilizados no interior dos pontos de venda, destinados ao enchimento com produtos a granel, efetuado pelo consumidor ou não, designadamente, frutas, produtos hortícolas, produtos de panificação e produtos de charcutaria, talho e peixaria".





Está a provocar contestação o pagamento generalizado de sacos nos estabelecimentos comerciais, uma definição por decreto desde 1 de julho. A Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE) alerta os consumidores e entre esses alertas/esclarecimentos, tem a questão dos preços: "Não foi estabelecido qualquer limite mínimo ou máximo a aplicar ao preço dos sacos de caixa, pelo que é livre a sua determinação, devendo, porém, o preço ser afixado e/ou indicado em local visível e de forma clara e legível, nos termos das regras gerais vigentes sobre a afixação de preços".

Relativamente à publicidade nos sacos, que uma vez pagos não deveriam ter qualquer inscrição, não há referência.

Confira a determinação da ARAE:


A ARAE, no âmbito das competências desta Autoridade, na qualidade de entidade fiscalizadora e órgão de polícia criminal de referência na segurança dos consumidores e na fiscalização e prevenção ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas no setor alimentar, informa o seguinte:


1. Com a publicação do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que veio alterar o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que regula o regime unificado dos fluxos específicos de resíduos, foram introduzidas diversas alterações com implicações imediatas na prática comercial de diversas atividades.


2. No caso, a partir de 1 de julho de 2021 passou a ser proibido a oferta pelos agentes económicos de "sacos de caixa", isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material (papel ou outro), para acondicionar e transportar os produtos adquiridos para fora dos pontos de venda e normalmente disponibilizados junto às zonas das caixas de pagamento - pelo que a sua cobrança passou a ser obrigatória.


3. Por outro lado, não foi estabelecido qualquer limite mínimo ou máximo a aplicar ao preço dos sacos de caixa, pelo que é livre a sua determinação, devendo, porém, o preço ser afixado e/ou indicado em local visível e de forma clara e legível, nos termos das regras gerais vigentes sobre a afixação de preços.


4. É exceção à regra os sacos utilizados no interior dos pontos de venda, destinados ao enchimento com produtos a granel, efetuado pelo consumidor ou não, designadamente, frutas, produtos hortícolas, produtos de panificação e produtos de charcutaria, talho e peixaria.


5. Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar (take away) são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.


6. Os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido, sendo que os operadores económicos podem recusar embalagens que considerem ser suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.


7. O não cumprimento do acima descrito poderá consubstanciar a prática de infrações contraordenacionais, puníveis com aplicação de coima até 40.000,00 Euros no caso de pessoas singulares e até 216.000,00 Euros no caso de pessoas coletivas.


Neste sentido, a ARAE está disponível para qualquer esclarecimento de dúvidas sobre esta matéria aos operadores económicos destes espaços sendo que, em qualquer caso, irá atuar em conformidade se detetar ou se tiver notícia da prática das referidas infrações contraordenacionais e/ou criminais.

13 visualizações
bottom of page