Saiba as regras em vigor até 11 de dezembro na Região; dupla testagem alargada

Se houver recusa, por parte do viajante, a Autoridade de Saúde Regional pode determinar o confinamento obrigatório, se necessário compulsivamente


A dupla testagem para residentes e emigrantes, que assim alargada esse procedimento já adotado para estudantes universitários, funcionários da Educação Saúde e Proteção Civil, é uma das medidas que em vigir na Região, desde as 00.00 horas desta sexta-feira, 27 de dezembro, e até 11 de dezembro. Conheça os pormenores:
1- Determinar a obrigatoriedade de cada viajante que desembarque nos aeroportos da Região Autónoma da Madeira de voos oriundos de qualquer território exterior à RAM, ficar obrigado a cumprir em
alternativa, e sob a vigilância e orientação das autoridades de saúde competentes, o estabelecido numa das alíneas seguintes:
a) Apresentar comprovativo da realização de teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2 com resultado negativo, desde que realizado no período máximo de 72 horas anteriores ao embarque;
b) Realizar, com recolha de amostras biológicas à chegada, teste PCR de despiste da infeção por SARS-CoV-2, a promover pela autoridade de saúde, devendo permanecer em isolamento, no respetivo domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, até à obtenção de resultado negativo do referido teste;
c) Realizar isolamento, pelo período de 14 dias, no seu domicílio ou no estabelecimento hoteleiro onde se encontre hospedado, sendo que, se a hospedagem for inferior aos 14 dias, o confinamento terá a duração do período da hospedagem;
d) Regressar ao destino de origem ou a qualquer outro destino fora do território da Região Autónoma da Madeira, cumprindo, até à hora do voo, isolamento no domicílio ou no estabelecimento hoteleiro estabelecido no número 1 da presente Resolução, comporta a possibilidade de aplicação das seguintes exceções:
a) Crianças até aos 11 anos de idade;
b) Pessoas com domicílio na Madeira ou no Porto Santo, que se desloquem entre as duas ilhas.
3- Sem prejuízo das situações previstas nos números 1 e 2 da presente Resolução, estabelecem-se os seguintes critérios para a submissão a teste PCR de despiste de infeção do SARS-CoV-2, na infância e
pré-adolescência:
a) Crianças a partir dos 12 anos, sob parecer prévio das Autoridades de Saúde;
b) Crianças com critérios de suspeita da doença COVID-19;
c) Crianças cujos familiares ou acompanhantes sejam casos suspeitos;
d) Outras situações validadas pelas Autoridades de Saúde.
4- No caso de o viajante recusar cumprir
voluntariamente qualquer uma das opções previstas no número 1 da presente Resolução, bem como nos casos em que se verifique o incumprimento do
isolamento referido nas alíneas b) e c) do mesmo número, deve a Autoridade de Saúde Regional determinar o confinamento obrigatório, se necessário compulsivamente, pelo período de tempo necessário a completarem-se 14 dias desde a sua chegada à Região, em estabelecimento hoteleiro para o efeito,
sendo os custos referentes à hospedagem imputados ao viajante que assim proceda.
5- O viajante referido no número anterior cuja permanência na Região seja inferior ao período de 14 dias, ficará em confinamento obrigatório em estabelecimento hoteleiro determinado para o efeito, até a hora do voo de regresso ao destino de origem, sendo os custos referentes à hospedagem imputados ao viajante.
6- Determinar que os viajantes de voos divergidos do Aeroporto da Madeira para o Aeroporto do Porto Santo devem manter-se em isolamento obrigatório no aeroporto até o embarque, por via aérea, para a Madeira, nos termos seguintes:
a) Os viajantes que desejem permanecer no Porto Santo ou viajar para a Madeira, por via marítima, devem realizar teste PCR no Aeroporto do Porto Santo, por uma equipa indicada pela Autoridade de Saúde de âmbito municipal;
b) Os viajantes referidos na alínea anterior,
deverão permanecer em isolamento obrigatório até obtenção dos resultados dos testes PCR;
c) Os viajantes que prossigam viagem aérea do Aeroporto do Porto Santo para o Aeroporto do Funchal, devem ser identificados e reportadas as identificações à Autoridade de Saúde que
estiver no Aeroporto da Madeira, que avaliará, de acordo com os critérios que estão definidos, sobre a dispensa de teste se apresentar PCR negativo, verificação das exceções ou determinação de realização de teste PCR.
7- Determinar a obrigatoriedade de todos os viajantes residentes no território da Região Autónoma da Madeira, que desembarquem nos aeroportos da Madeira e Porto Santo, em voos oriundos de qualquer território exterior à RAM, de efetuarem o segundo teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2 entre o quinto e o sétimo dias após a realização do primeiro teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2,
devendo garantir no período compreendido entre o desembarque e a realização do segundo teste, o isolamento profilático no domicílio e o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19.
8 – Determinar a obrigatoriedade de todos os viajantes emigrantes madeirenses e seus familiares, estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino superior situados na RAM ou fora desta ou em Programas de Mobilidade (ERASMUS ou outros), que desembarquem nos aeroportos da Madeira e Porto Santo, em voos oriundos de qualquer território exterior à RAM, de efetuarem o segundo teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2
entre o quinto e o sétimo dias após a realização do primeiro teste PCR de despiste ao SARS-CoV-2, devendo garantir no período compreendido entre o
desembarque e a realização do segundo teste, o isolamento profilático no respetivo domicílio e o integral cumprimento da vigilância e auto reporte de sintomas e das medidas de prevenção da COVID-19.
9 - Determinar o confinamento obrigatório, se necessário compulsivamente, pelo período de 14 dias, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou em estabelecimento hoteleiro, mediante decisão das autoridades de saúde competentes:
a) Aos doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
b) Aos cidadãos relativamente a quem a
autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
10 – Na Região Autónoma da Madeira é obrigatório o uso de máscara de proteção à doença COVID-19,nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 14-A/2020/M, de 5 de novembro, nas seguintes situações:
a) Por todos os cidadãos, para o acesso, circulação ou permanência em espaços fechados, ou locais de acesso e vias públicas, sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável;
b) Nos transportes públicos coletivos de
passageiros e individuais e transporte coletivo de crianças.
11 - Os testes PCR de despiste de infeção por SARS--CoV-2 considerados para efeitos do estipulado na presente Resolução, são os certificados pelas autoridades nacionais e recomendados pelas autoridades de saúde internacionais, pelo Centro Europeu de Controlo de Doenças (ECDC) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS).
12 - Os encargos financeiros com o Hotel onde o viajante se encontre hospedado, nos casos previstos nas alíneas b) e c) do número 1 da presente Resolução são da responsabilidade do mesmo.
13 - Para além das situações previstas na presente Resolução, a Autoridade de Saúde Regional, pode determinar em função da sua discricionariedade técnica e avaliação casuística, outras situações particulares que considere de exceção, em virtude dos riscos de saúde do próprio, de terceiros, ou da saúde pública, emanando orientações e Circulares Normativas.
14 - As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança territorialmente competentes a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.
15 - As condições do confinamento obrigatório em estabelecimentos hoteleiros encontram-se definidas através do Despacho Conjunto n.º 71/2020,
publicado no JORAM, II Série, número 124, de 30 de junho, do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, do Secretário Regional de Saúde e Proteção Civil e do Secretário
Regional de Turismo e Cultura.
16- Determinar que todas as pessoas estão obrigadas ao dever de cumprimento das orientações emitidas pelas autoridades de saúde competentes e ao dever de cumprimento e de colaboração das medidas previstas na presente Resolução.
17 - A desobediência a ordem ou mandado legítimos emanados pela autoridade de saúde, estabelecidas no âmbito da presente Resolução, faz incorrer os
respetivos infratores na prática do crime de desobediência previsto e punido nos termos do artigo 348.º do Código Penal, por força do estipulado no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 135/2013, de 4 de outubro.
18 - Determinar que a execução do disposto na presente Resolução é coordenada e monitorizada pelas Autoridades de Saúde e de Proteção Civil competentes, ficando as mesmas, desde já, autorizadas a solicitar a colaboração das forças de segurança, bem como a utilização de recursos humanos e materiais da administração pública regional.
19 – As medidas estabelecidas na presente Resolução e as suas decorrências são de natureza excecional e estão sujeitas a avaliação constante por parte das autoridades competentes, podendo ser objeto de revisão, caso as circunstâncias que a determinaram se modifiquem.
20 - Revogar a Resolução do Conselho de Governo n.º 790/2020, publicada no JORAM, I Série, n.º 205, de 30 de outubro de 2020, e os números 16 e 21 da Resolução do Conselho de Governo
n.º 839/2020, publicada no JORAM, I Série, n.º 209, de 5 de novembro de 2020.
21 - A presente Resolução produz efeitos às 0:00 horas do dia 27 de novembro de 2020, e vigora enquanto perdurar a declaração do estado de emergência em
todo o território nacional, mantendo a sua vigência, em caso de declaração de situação de alerta, contingência ou calamidade em todo o território da
Região Autónoma da Madeira.
22 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecido nos números 7 e 8 da presente Resolução entra em vigor às 0:00 horas do dia 27 de novembro de 2020 e produz efeitos até às 23:59 horas do dia 11 de dezembro de 2020.



Comentários