"A constatação de uma violação constitui, por si só, a justa satisfação dos danos morais sofridos pelos requerentes".
"Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade
de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e
sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização
prévia.
O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para
a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de
outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial".
Este é o artigo 10 da Convenção dos Direitos Humanos e foi com base nele que o Tribunal Europeu condenou o Estado português a pagar uma indemnização a Gil Canha e Eduardo Welsh, condenados primeiro pelas autoridades judiciais na Madeira e depois no Tribunal da Relação, por publicações no jornal Garajau, numa ação ganha e entre portas pelo empresário Luís Miguel Sousa. Esgotados os recursos em Portugal, o advogado Teixeira da Mota recorreu para o Tribunal Europeu dis Direitos do Homem, que mudou as decisões judiciais portuguesas. O Estado português ficou mal na "fotografia", ou melhor, mal na Justiça.
Como já ontem aqui noticiámos, o Tribunal Europeu declara admissível o pedido do advogado e considera que "houve violação do artigo 10 da Convenção; considera que a constatação de uma violação constitui, por si só, a justa satisfação dos danos morais sofridos pelos requerentes".
OTribunal Europeu decidiu que "o Estado deve pagar conjuntamente aos demandantes, no prazo de três meses, as seguintes quantias:
(i) EUR 15.000 (quinze mil euros), acrescidos de qualquer imposto eventualmente exigível, a título de danos materiais;
(ii) 3.238,50 euros (três mil duzentos e trinta e oito euros e cinquenta cêntimos), acrescido de qualquer imposto que venha a ser devido aos requerentes, a título de custas e despesas;
(b) que a partir do termo dos três meses acima mencionados até à liquidação, sejam devidos juros simples sobre os montantes acima referidos a uma taxa igual à taxa de cedência de liquidez do Banco Central Europeu durante o período de incumprimento acrescida de três pontos percentuais.
O Tribunal julga "improcedente o restante do pedido dos requerentes por justa satisfação".
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