Situação de Contingência renovada na Região até 28 de fevereiro

Resolução com medidas ao pormenor, que entraram hoje em vigor, já está publicada. Confira: https://joram.madeira.gov.pt/joram/1serie/Ano%20de%202022/ISerie-016-2022-01-31sup3.pdf

Testagem massiva acaba. Agora, quem quiser fazer paga.
O Governo já publicou a resolução que renova a situação de contingência na Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional
n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil, "por razões de saúde pública com o escopo de contenção da pandemia COVID-19, produzindo efeitos a partir das 0:00 horas deste dia 1 de fevereiro de 2022 até às 23:59 horas do dia 28 de fevereiro de 2022. O fim da testagem massiva é uma das medidas. Mas há restrições polémicas, como o certificado de vacinação com reforço para entrar nos restaurantes.
O Governo determina, como já foi dado a conhecer pelo secretário da Saúde, "a obrigatoriedade de cada viajante que desembarque nos aeroportos, portos e marinas da Região Autónoma da
Madeira, de qualquer território exterior à RAM, de apresentar, em alternativa os seguintes documentos:
a) Certificado Digital Covid da União Europeia completo com as três doses da vacina contra a COVID-19, ou documento que certifique que o portador foi vacinado contra a COVID-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM);
b) Certificado Digital Covid da União Europeia incompleto com duas doses da vacina contra a COVID-19, ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a COVID-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM), ou de documento médico que certifique que o portador está recuperado da infeção por SARS-CoV-2, emitido nos últimos 180 dias;
c) Certificado Digital Covid da União Europeia incompleto com uma dose da vacina contra a COVID-19, ou de documento que certifique que o portador foi vacinado contra a COVID-19, de acordo com o plano preconizado e respeitado o período de ativação do sistema imunitário previsto no Resumo das Características do Medicamento (RCM), ou de documento médico que certifique que o portador está recuperado da infeção por SARS-CoV-2, emitido nos últimos 180 dias.
O Governo determina, também, a obrigatoriedade dos cidadãos que pretendam aceder ou frequentar qualquer atividade na comunidade, designadamente restaurantes, bares, discotecas, ginásios, atividades desportivas e demais atividades culturais, sociais, recreativas e similares, possuírem esquema vacinal completo e dose de reforço com catorze dias de evolução ou a apresentação de Certificado de Recuperado.
a) Nos casos referidos no número anterior em que o cidadão não possua o esquema vacinal completo, terá de apresentar teste
TRAg de despiste de infeção por SARS-CoV-2, a efetuar semanalmente a expensas do próprio, nas entidades aderentes ao
protocolo com o Governo Regional (ANF e ACIF).
O Governo recomenda à população em geral "a vacinação contra a COVID-19, que inicie o esquema vacinal ou continue o seu esquema vacinal, a partir dos 5 anos de idade, de acordo com as recomendações internacionais:
a) A realização da 4.ª dose da vacina será aplicada a todos os cidadãos maiores de 16 anos que sejam doentes imunodeprimidos, doentes oncológicos, doentes dialisados ou doentes transplantados;
b) Reforço da vacinação dos cidadãos a partir dos 12 anos de idade, com o escopo de contribuir para a proteção da doença da
COVID-19 numa maior percentagem da população



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