Texto comum da revisão da Lei de Finanças Regionais já publicado; saiba pormenores

Documento visa a criação de "um verdadeiro sistema fiscal regional, mais competitivo e mais atrativo, que assuma a sustentabilidade e os custos da Autonomia". Confira tudo em:

"As regiões autónomas podem adotar medidas específicas de política fiscal como instrumentos de equilíbrio e de
desenvolvimento sustentável, tendo em conta as características e os condicionalismos especiais de regiões ultraperiféricas e nos termos da Constituição". Este é um dos artigos da revisão da Lei de Finanças Regionais, cujo texto comum, elaborado pela Comissão Eventual para o Aprofundamento da Autonomia e Reforma do Sistema Político da Assembleia Legislativa da
Região, onde foi aprovado por unanimidade, foi publicado esta quarta-feira.
O texto explica que "esta revisão procurou não somente a eliminação das desigualdades resultantes da situação
de ultraperiferia, mas também, a convergência económica com o restante território nacional e a disponibilização de
ferramentas próprias e adequadas às regiões autónomas, nomeadamente a criação de um verdadeiro sistema fiscal regional, mais competitivo e mais atrativo, que assumisse a sustentabilidade e os custos da Autonomia".
Outro dos assuntos abordados é o rácio da dívida pública, na ótica de Maastricht, apurada de acordo com a definição utilizada no Procedimento dos Défices Excessivos, prevista no Regulamento (CE) 479/2009, de 25 de maio, com o Produto Interno Bruto, das entidades constantes do n.º 2 do artigo 2.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, o mesmo rácio para a dívida do Estado.
O limite fixado no número anterior poderá ser ultrapassado quando:
a) Esteja em causa a contração de empréstimos destinados ao financiamento de investimentos de recuperação de
infraestruturas afetadas por situações de catástrofe, calamidade e emergência pública, ou outras situações excecionais;
b) O valor dos empréstimos for destinado exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no Orçamento da União Europeia;
c) A contração de empréstimos se destinar a financiar projetos de interesse comum nos termos do disposto no artigo 51.º
da presente lei.
3 - A contratação dos empréstimos referidos no número anterior depende de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, que estabelece o número de anos em que o limite de endividamento pode ser ultrapassado, bem como as medidas e o número de anos de ajustamento necessários para regresso ao seu cumprimento.
Relativamente ao CINM, é referido que "o Estado reconhece o Centro Internacional de Negócios da Madeira como instrumento estratégico de interesse nacional, comprometendo-se com a sua defesa e promoção junto das instâncias europeias em pleno respeito com o estatuto
especial das regiões ultraperiféricas, de acordo com o consagrado no Tratado de Funcionamento da União Europeia,
nomeadamente quanto a uma verdadeira discriminação positiva de tais regiões no âmbito de matéria fiscal."
O texto comum espelha que "uma Lei das Finanças das Regiões Autónomas adequada para a Madeira e para os Açores é, efetivamente, determinante
para a estabilidade política, económica e social duradoura para as regiões, mas também para o País."



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