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Transferir estacionamentos para as Câmaras "invade" Estatuto da Região

Foto do escritor: Henrique Correia
Henrique Correia
1 de set. de 2022
3 min de leitura

Acórdão do Tribunal Constitucional que declarou inconstitucionalidade da transferência de competências para as Câmaras em matéria de estacionamento, como pretendia a Região, já está publicado.

Confira o Acórdão publicado:



Já está publicado hoje, 1 de setembro, o Acórdão do Tribunal Constitucional que veio colocar um ponto de ordem na definição sobre quem tutela e multa nos estacionamentos. Nem podem ser as Câmaras, como pretendia o Funchal através da FrenteMar, nem a ACIN, que tem a respetiva concessão. Multar só a PSP. Só uma lei regional pode ir ao encontro das pretensões da Região.

Esta publicação, que ocorre curiosamente em Dia do Comando Regional da Polícia de Segurança Pública, pronuncia-se pela "inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Decreto enviado ao Representante da República para a Madeira para assinatura como decreto legislativo regional intitulado "Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público", aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no dia 15 de junho de 2022.

Entende o Tribunal que é inequívoco que a Assembleia da República exclui a aplicabilidade da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, às regiões autónomas no tocante à transferência de competências destas para as autarquias nelas situadas, fazendo-o depender de uma nova lei, de iniciativa da respetiva região. Esta opção é compreensível por duas ordens de razão.

Pelo prisma das Regiões Autónomas, por um lado, a transferência de suas competências para as autarquias pode implicar alguma erosão dos respetivos estatutos político-administrativos que estabelecem o âmbito material da autonomia regional. Ora, qualquer iniciativa com implicações estatutárias é reservada às próprias regiões, nos termos do artigo 226.º, n.º 1, da CRP. Por outro lado, ainda que se trate de matéria não expressamente referida nos estatutos mas emergente de diplomas regionais que de algum modo os concretizam (cf. infra, pontos 56 e ss.), não poderia a Assembleia da República invadir a competência normativa regional. Assim se justifica a necessidade de uma iniciativa legislativa regional.

Já pelo prisma das Autarquias Locais, estando em causa a afetação da sua esfera de competências - logo, do seu estatuto -, exigir-se-á sempre uma intervenção da Assembleia da República.

Para cada Região, terá então que vir a ser aprovada uma lei parlamentar, da iniciativa da respetiva Assembleia Legislativa, só depois podendo concretizar-se o processo de transferência de atribuições e competências das regiões para as autarquias nelas situadas.

Ora, tal lei não existe ainda: não existe para nenhuma das Regiões Autónomas, nem foi até ao momento exercida a correspondente iniciativa legislativa por qualquer delas, tanto quanto é do conhecimento do requerente".

Numa das passagens, o TC lembra que já alertou para esta questão das competências: "O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre as relações entre as Regiões Autónomas e as Autarquias Locais situadas no seu território. Cumpre, portanto, recordar jurisprudência resultante do Acórdão n.º 420/2018, de 9 de agosto de 2018, depois igualmente adotada no Acórdão n.º 450/2019, de 5 de agosto de 2019, ambos votados por unanimidade.

Impõe-se primeiramente recuperar uma síntese constante do ponto 18.3 do douto Ac. TC n.º 420/2018: "Incluída no estatuto das autarquias locais, e portanto sujeita à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, está a regulação das atribuições das autarquias locais e das competências dos seus órgãos".



 
 
 

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