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Ireneu já não manda Mobilidade para o Constitucional

  • Foto do escritor: Henrique Correia
    Henrique Correia
  • há 3 horas
  • 2 min de leitura



Representante da República acredita que a restrição de apresentar as declarações de não dívida "desaparecerá definitivamente da nossa ordem jurídica".



O Representante da República na Madeira emitiu uma nota onde refere que "conforme já manifestou publicamente, reitera a exigência de os cidadãos residentes nas Regiões Autónomas terem a situação contributiva e tributária regularizada para acesso ao subsídio social de mobilidade seria inconstitucional".

Ireneu Barreto aponta que "neste contexto, não pode deixar aplaudir a aprovação na Assembleia da

República de três iniciativas que, de uma forma ou de outra, conduzirão

à eliminação da referida exigência.

É certo que o processo legislativo não está ainda concluído, mas as

maiorias que se verificaram no Parlamento permitem acreditar que a

referida restrição desaparecerá definitivamente da nossa ordem jurídica.

Neste contexto, não se justifica suscitar junto do Tribunal

Constitucional uma inconstitucionalidade que será sanada muito antes que aquele Tribunal pudesse pronunciar-se sobre a matéria".

Recorde-se que em matéria de suscitar a inconstitucionalidade, tanto o Representante como os presidentes da Assembleia e do Governo podem fazê-lo, como de resto consta da legislação em vigor:


"O Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 281.º da Constituição, aprecia e declara com força obrigatória geral:

a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas com fundamento em violação dos direitos da Região;

b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do Estatuto da Região ou de lei geral da República; c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado de órgãos de soberania com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no Estatuto.

2 - Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos da Região ou pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação deste Estatuto ou de lei geral da República:

a) O Ministro da República;

b) A Assembleia Legislativa Regional; c) O Presidente da Assembleia Legislativa Regional;

d) O Presidente do Governo Regional; e) Um décimo dos deputados da Assembleia Legislativa Regional.

 
 
 

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